DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/06/2019 Edição: 114 Seção: 1 Página: 44

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

 

RESOLUÇÃO Nº 791, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a individualização das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.003318/2018 e as deliberações tomadas na 980ª Reunião de Diretoria, realizada em 11 de junho de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DAS METAS ANUAIS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a individualização das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis aplicáveis a todos os distribuidores de combustíveis, de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o art. 5º do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018.

Art. 2º A meta anual individual de redução de gases de efeito estufa do distribuidor de combustíveis será um número inteiro maior do que zero, calculado a partir da multiplicação da participação de mercado do distribuidor nas emissões totais oriundas de combustíveis fósseis (em fração percentual) pela meta anual estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética, por meio da Resolução CNPE nº 5, de 5 de junho de 2018.

Parágrafo único. A meta anual individual:

I – será estabelecida em unidades de Crédito de Descarbonização (CBIO), a partir das metas compulsórias anuais definidas pela Resolução CNPE nº 5, de 5 de junho de 2018, ou outra que venha a substituí-la;

II – poderá ser revisada nos termos do art. 4º da Resolução CNPE nº 5, de 2018, e art. 8º do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018;

III – vigorará até 31 de dezembro de cada ano; e

IV – será publicada na página da ANP na internet (www.anp.gov.br).

Seção I

Critérios para o Cálculo da Meta Anual Individual

Art. 3º O cálculo da meta anual individual considerará:

I – os dados de movimentação de combustíveis fósseis informados no Sistema de Informações de Movimentações de Produtos – SIMP, nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, enviados pela ANP ao Tribunal de Contas da União em cumprimento ao art. 1º-A, § 2º, inciso II, e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

II – a participação de mercado dos distribuidores de combustíveis na comercialização dos combustíveis fósseis que tenham biocombustíveis substitutos em escala comercial, conforme discriminados no item I do Anexo.

Art. 4º A ANP publicará anualmente metas preliminares e os dados utilizados para seu cálculo, no mês de dezembro do ano anterior ao de vigência da meta anual definitiva.

Parágrafo único. As metas preliminares utilizarão os dados de movimentação de combustíveis fósseis informados no SIMP considerando o período de janeiro a outubro do ano anterior ao de vigência da meta.

Art. 5º A meta anual individual definitiva, para cada distribuidor, será publicada até 31 de março do ano de sua vigência.

Parágrafo único. As metas definitivas utilizarão os dados de movimentação de combustíveis fósseis, de que trata o inciso I do art. 3º, considerando o período de janeiro a dezembro do ano anterior ao de vigência da meta.

Art. 6º A participação de mercado de cada distribuidor de combustíveis será calculada com base nas seguintes variáveis e fórmulas:

I – somatório do volume comercializado pelo distribuidor no período relativo a cada um dos combustíveis discriminados no item I do Anexo;

II – quantidade de combustível fóssil correspondente ao volume de cada produto comercializado, descontando a quantidade de biocombustível do produto;

III – cálculo das emissões de gases de efeito estufa por combustível fóssil comercializado conforme fórmula constante no item II do Anexo;

IV – somatório das emissões correspondentes a cada combustível fóssil comercializado pelo distribuidor, conforme fórmula constante no item III do Anexo; e

V – participação de mercado do distribuidor, conforme fórmula constante no item IV do Anexo.

§ 1º A comercialização do combustível fóssil que não possua oferta nacional de biocombustível substituto em escala comercial não será contabilizada para o cálculo da meta do distribuidor de combustíveis.

§ 2º Anualmente, a ANP publicará, em sua página na internet, lista atualizada com os códigos da tabela correspondente do SIMP referentes aos produtos e operações considerados para o cálculo da participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis.

§ 3º Serão desconsiderados do somatório do volume de cada combustível comercializado pelo distribuidor aqueles volumes comercializados para outro distribuidor e os volumes destinados à exportação.

Art. 7º Nos casos de fusão, cisão e incorporação de distribuidores de combustíveis, as obrigações referentes à meta individual de redução de gases de efeito estufa serão transferidas automaticamente à empresa sucessora.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a ANP deverá ser comunicada pelos interessados com vistas ao estabelecimento das metas individuais de redução de gases de efeito estufa da empresa sucessora, sem prejuízo das obrigações constantes em outras resoluções.

§ 2º No caso de cisão de distribuidores de combustíveis, a obrigação referente à meta individual de redução de gases de efeito estufa será solidária entre as empresas sucessoras.

CAPÍTULO II

DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA META ANUAL INDIVIDUAL

Art. 8º A comprovação do cumprimento da meta anual individual de redução de emissões de gases de efeito estufa será efetuada a partir de informações encaminhadas pelas instituições envolvidas nas atividades de distribuição, intermediação, negociação e custódia dos Créditos de Descarbonização (CBIO).

§ 1º Até quinze por cento da meta individual de um ano (t) poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente (t+1), desde que tenha cumprido integralmente a meta no ano anterior(t-1).

§ 2º Quando ocorrer o previsto no § 1º, o distribuidor de combustíveis deverá cumprir integralmente a meta estabelecida para o ano subsequente (t+1), acrescida dos quinze por cento da meta individual não comprovada no ano anterior (t).

§ 3º Quando não houver meta individual estabelecida para o ano anterior (t-1), não será possível comprovar no ano subsequente (t+1) nenhuma parcela da meta individual de determinado ano (t).

Art. 9º O distribuidor de combustíveis deverá manter, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução, arquivando-os em qualquer meio hábil, físico ou digital.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DA META ANUAL INDIVIDUAL

Art. 10. O descumprimento, parcial ou integral, da meta anual individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa prevista no art. 9º da Lei nº 13.576, de 2017, e no art. 7º do Decreto nº 9.308, de 2018, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.

§ 1º O pagamento da multa não isenta o distribuidor do cumprimento de sua meta anual, devendo a meta de quantidade de CBIOs não cumprida ser acrescida à meta aplicável ao distribuidor no ano seguinte.

§ 2º Se for ultrapassado o limite previsto no § 1º do art. 8º, de quinze por cento da meta individual de um ano, será cobrada multa referente a todo o percentual de não cumprimento da meta individual do ano em questão.

Art. 11. Quando a multa prevista no art. 9º da Lei nº 13.576, de 2017, não corresponder à vantagem auferida em decorrência do descumprimento da meta, será aplicada pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de instalações do distribuidor, nos termos do inciso I do art. 8º da Lei nº 9.847, de 1999.

§ 1º A vantagem auferida em decorrência do descumprimento da meta deverá ser mensurada a partir do número de CBIOs não adquiridos pelo distribuidor de combustíveis e do preço médio do CBIO vigente no ano em que a meta não foi cumprida.

§ 2º Quando a pena prevista no caput for aplicada, sua extensão deverá considerar a quantidade, a localização e o volume movimentado de cada produto das instalações do distribuidor de combustíveis, bem como os impactos ao abastecimento nacional de combustíveis e a vantagem auferida.

Art. 12. A sanção administrativa será aplicada por meio de processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar infração a esta Resolução, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. As metas anuais individuais definitivas para o ano de 2019 serão publicadas na página da ANP na internet até o dia 1º de julho de 2019, conforme art. 12 do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018, e art. 2º da Resolução CNPE nº 5, de 5 de junho de 2018.

Parágrafo único. Não haverá publicação de metas anuais individuais preliminares para o ano de 2019.

Art. 14. A ANP publicará anualmente, em sua página na internet, o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.

Art. 15. A ANP poderá publicar, em sua página na internet, informações adicionais, esclarecimentos e detalhamentos operacionais complementares ao disposto nesta Resolução.

Art. 16. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas neste ato, bem como àquelas contempladas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

Diretor-Geral

ANEXO

(a que se referem o inciso II do art. 3º e os incisos I, III, IV e V do art. 6º da Resolução ANP nº 791, de 12 de junho de 2019)

SUBSÍDIOS PARA O CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO DE MERCADO DOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS

I – Lista de combustíveis fósseis que possuem biocombustível substituto em escala comercial

a) Gasolina comum tipo C: combustível obtido da mistura de gasolina comum tipo A e etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação vigente. Incluem-se todos os produtos independentemente da adição ou não de aditivos.

b) Gasolina premium tipo C: combustível obtido da mistura de gasolina premium tipo A e etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação vigente. Incluem-se todos os produtos independentemente da adição ou não de aditivos.

c) Óleo diesel B: óleo diesel de uso rodoviário e não rodoviário, definido como a mistura de óleo diesel A e biodiesel no teor estabelecido pela legislação vigente. Incluem-se todos os produtos independentemente do teor de enxofre e da adição ou não de aditivos.

d) Óleo diesel BX: mistura composta por óleo diesel A e biodiesel em teor diferente do compulsório estabelecido pela legislação vigente.

II – Fórmula para o cálculo das emissões de gases de efeito estufa por combustível fóssil comercializado

Emissõesi= ViTotal* pi* ICi* PCIi

Na qual:

Emissõesi: é a quantidade de emissões de gases de efeito estufa liberados no ciclo de vida do combustível fóssil i (em toneladas de CO2equivalente);

ViTotal: é o volume total comercializado do combustível fóssil i pelo distribuidor de combustíveis no período (em litro);

pi: é a massa específica do combustível fóssil i (em quilogramas/litro);

ICi: é a intensidade de carbono do combustível fóssil i (em toneladas de CO2equivalente/megajoule);

PCIi: é o poder calorífico inferior do combustível fóssil i (em megajoule/quilograma).

Os valores de massa específica, intensidade de carbono e poder calorífico inferior são aqueles definidos pela Resolução ANP n º 758, de 23 de novembro de 2018 ou outra que venha a substituí-la.

III – Fórmula para o cálculo do total de emissões por distribuidor de combustíveis

Emissõesdistribuidor= ∑inEmissõesi

Na qual:

Emissõesdistribuidor: é o total de emissões de combustíveis fósseis por distribuidor de combustíveis (em toneladas de CO2equivalente).

i : é cada combustível fóssil com oferta nacional de biocombustíveis substituto em escala comercial;

n : é o número de combustíveis fósseis comercializados pelo distribuidor de combustíveis.

IV – Fórmula para o cálculo da participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis por distribuidor de combustíveis

Participaçãodistribuidor= (Emissõesdistribuidor / ∑k1Emissõesdistribuidor) * 100

Na qual:

Participaçãodistribuidoré o percentual de participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis do distribuidor j (em porcentagem);

k: é o número total de distribuidores de combustíveis que tenham comercializado combustíveis fósseis.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.