DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/09/2020 Edição: 169 Seção: 1 Página: 34

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

RESOLUÇÃO Nº 828, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as informações constantes dos documentos da qualidade e o envio dos dados da qualidade dos combustíveis produzidos no território nacional ou importados e dá outras providências.

 

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.211633/2019-16 e as deliberações tomadas na 1.019ª Reunião de Diretoria, realizada em 13 de agosto de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece as informações que deverão constar dos documentos da qualidade e a obrigatoriedade do envio dos dados do certificado da qualidade dos combustíveis previstos no art. 2º, produzidos no território nacional ou importados, a serem atendidas pelos produtores e agentes econômicos autorizados pela ANP.

Art. 2º As regras desta Resolução aplicam-se:

I – aos seguintes combustíveis produzidos em território nacional:

a) biodiesel;

b) biometano;

c) etanol combustível:

1. etanol anidro combustível; e

2. etanol hidratado combustível;

d) gás liquefeito de petróleo – GLP;

e) gás natural;

f) gasolina automotiva A e C;

g) gasolina de aviação;

h) óleo combustível;

i) óleo combustível marítimo;

j) óleo diesel A, B e BX a B30;

k) óleo diesel marítimo DMA e DMB; e

l) querosenes de aviação:

1. querosene de aviação (QAV-1);

2. querosene de aviação alternativo (QAV alternativo); e

3. querosene de aviação C (QAV-C); e

II – aos combustíveis importados relacionados na Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – adquirente de biodiesel: pessoa jurídica autorizada pela ANP responsável pela aquisição e armazenamento de biodiesel, para garantir o estoque regulatório necessário a fim de assegurar o abastecimento nacional de biodiesel, conforme definido na Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007;

II – amostragem em fluxo contínuo: amostragem em linhas que contêm etanol combustível em movimento ou em tanques de armazenamento com carga contínua;

III – amostra-testemunha: amostra representativa do volume certificado do produto;

IV – boletim de análise: documento emitido por laboratório pertencente ao agente econômico, ou por este contratado, que contempla, total ou parcialmente, os resultados das análises físico-químicas estabelecidas para os combustíveis;

V – boletim de conformidade: documento da qualidade que contém os resultados das análises físico-químicas estabelecidas para os combustíveis, requeridas na distribuição;

VI – carregador: pessoa jurídica que contrata o transportador para o serviço de transporte de gás natural especificado;

VII – certificado complementar da qualidade (CCQ): documento da qualidade do produto importado que complementa o certificado da qualidade no destino (CQD) na avaliação da conformidade do produto importado;

VIII – certificado da qualidade: documento da qualidade que deve conter todos os resultados das análises físico-químicas dos produtos analisados, conforme estabelecido nas Resoluções ANP referentes aos combustíveis previstos no art. 2º;

IX – certificado da qualidade no destino (CQD): documento da qualidade do produto importado emitido no local de destino;

X – certificado da qualidade na origem (CQO): documento da qualidade do produto importado emitido no local de carregamento que deve conter a análise completa do produto perante as regras e as especificações estabelecidas pela ANP e que deve ser apresentado pelo importador à firma inspetora no local de destino;

XI – distribuidor de combustíveis: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação;

XII – firma inspetora: pessoa jurídica, com atuação em todo território nacional, credenciada pela ANP para exercício de atividades de controle da qualidade na importação de combustíveis e biocombustíveis, de adição de marcador aos Produtos de Marcação Compulsória (PMC) indicados pela ANP e de adição de corante ao etanol anidro combustível, nos termos da Resolução ANP nº 45, de 23 de novembro de 2010;

XIII – fornecedor de etanol combustível: produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional, cooperativa de produtores de etanol, empresa comercializadora de etanol, agente operador de etanol ou importador de etanol, não podendo, em nenhum dos casos, exercer as atividades de distribuição ou revenda varejista de combustíveis líquidos, conforme a Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009;

XIV – importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação, nos termos da regulação vigente para os combustíveis previstos no art. 2º;

XV – local de carregamento: terminal, base ou outra localidade fora do território nacional onde ocorre o carregamento do produto importado no veículo de transporte;

XVI – local de destino: localidade do território nacional onde ocorre a internação do produto importado;

XVII – operador de etanol: empresa ou consórcio de empresas constituída sob as leis brasileiras e autorizada a operar um terminal de etanol, conforme a Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015;

XVIII – produtor de biodiesel: pessoa jurídica ou consórcios autorizados pela ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel.

XIX – produtor de biometano: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e autorizada a exercer a atividade de produção de biometano;

XX – revendedor de combustíveis de aviação: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de revenda de querosenes de aviação e gasolina de aviação;

XXI – terminal: instalação autorizada pela ANP para o recebimento, expedição e armazenamento de combustíveis, conforme Resolução ANP nº 52, de 2015;

XXII – transportador: pessoa jurídica autorizada pela ANP a operar as instalações de transporte de gás natural; e

XXIII – volume certificado: quantidade segregada de produto em um único tanque, caracterizada por um certificado da qualidade, boletim de conformidade ou boletim de análise.

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS DA QUALIDADE

Seção I

Dos Documentos da Qualidade dos Combustíveis Nacionais

Art. 4º O certificado da qualidade deverá conter:

I – CNPJ e razão social da instalação produtora;

II – resultados de todas as análises dos parâmetros especificados com a indicação dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação, conforme estabelecido na Resolução ANP referente à especificação do combustível em questão, obtidos por um ou mais laboratórios;

III – data de amostragem;

IV – volume certificado;

V – identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e tipo de combustível armazenado;

VI – número do lacre da amostra-testemunha armazenada, conforme regulamentação específica;

VII – identificação própria por meio de numeração sequencial, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente; e

VIII – indicação do laboratório responsável por cada ensaio efetuado e identificação de cada boletim de análise utilizado para compor o respectivo certificado da qualidade, quando couber.

§ 1º O certificado da qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelo prazo de doze meses, a contar da data de comercialização do combustível, para qualquer verificação julgada necessária.

§ 2º Adicionalmente aos requisitos elencados nos incisos I a VIII, o certificado da qualidade deverá conter os requisitos estabelecidos nas Subseções referentes a cada tipo de combustível.

§ 3º A cópia do certificado da qualidade recebida pelo distribuidor de combustíveis no ato do recebimento do combustível deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo de doze meses, a contar da data de recebimento, para qualquer verificação julgada necessária.

Art. 5º O boletim de conformidade deverá conter:

I – CNPJ e razão social do distribuidor;

II – resultados dos ensaios de determinação das características físico-químicas com a indicação dos métodos empregados e os respectivos limites, relacionados nas Subseções referentes a cada combustível;

III – identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e do tipo de combustível armazenado;

IV – data da amostragem do combustível para emissão do boletim de conformidade; e

V – identificação própria por meio de numeração sequencial.

§ 1º O boletim de conformidade deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo de doze meses, a contar da data de comercialização do combustível, para qualquer verificação julgada necessária.

§ 2º O boletim de conformidade não se aplica ao caso do biometano.

Art. 6º O certificado da qualidade, o boletim de conformidade e o boletim de análise deverão ser assinados por profissional de química responsável pela qualidade do combustível, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe competente, podendo ser assinados digitalmente, conforme legislação vigente.

Subseção I

Biodiesel

Art. 7º O certificado da qualidade do biodiesel comercializado deverá ser emitido pelo produtor ou adquirente de biodiesel com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverá conter:

I – informação sobre o material graxo e o álcool utilizado para obtenção do biodiesel, sendo que, caso utilizado mais de um tipo de material graxo, deverão ser informadas suas respectivas proporções;

II – identificação do aditivo antioxidante utilizado no biodiesel, informando o princípio ativo; e

III – identificação de outros aditivos utilizados, cabendo, quando for o caso, classificar o tipo.

§ 1º Todos os ensaios realizados no biodiesel deverão estar inseridos no escopo de acreditação do laboratório conferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, de acordo com a NBR ISO IEC 17025.

§ 2º O boletim de análise utilizado para compor o certificado da qualidade do biodiesel deverá conter o selo de acreditação do Inmetro, em atendimento ao § 1º.

§ 3º O produtor, o adquirente e a firma inspetora somente poderão utilizar o boletim de análise como certificado da qualidade quando for emitido por laboratório próprio e contemplar todas as características físico-químicas necessárias à especificação do produto, devendo atender as exigências do caput.

§ 4º Em caso de atualização de norma referente ao método de ensaio de característica constante do boletim de análise, com nova versão aprovada pela entidade normalizadora, é permitida emissão desse documento sem o selo de acreditação do Inmetro para a referida característica, até a data de aprovação do novo escopo de acreditação pelo Inmetro.

§ 5º A permissão de que trata o § 4º somente é válida se o laboratório solicitar atualização do escopo de acreditação ao Inmetro no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data de aprovação da nova versão de norma.

§ 6º A ANP pode, a qualquer momento, requerer do produtor, do adquirente, da firma inspetora e do importador a comprovação da solicitação de que trata o § 5º.

Subseção II

Biometano

Art. 8º O certificado da qualidade do biometano comercializado deverá ser emitido pelo produtor de biometano com as informações exigidas nos incisos I, II, VII e VIII do art. 4º e, adicionalmente, deverá conter:

I – data da análise em linha; e

II – matéria-prima utilizada para a geração do biogás no caso do biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 8, de 30 de janeiro de 2015.

Parágrafo único. O produtor de biometano deverá emitir diariamente o certificado da qualidade, considerando a média ponderada de todas as análises realizadas no período de 24 horas.

Subseção III

Etanol Combustível

Art. 9º O certificado da qualidade do etanol combustível comercializado deverá ser emitido pelo fornecedor de etanol com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverá conter:

I – informação sobre a matéria-prima para obtenção do etanol combustível; e

II – identificação do fornecedor de etanol combustível responsável solidário pelo produto, nos casos em que o fornecedor de etanol combustível comercializar produto que esteja fora de suas instalações.

§ 1º Caso haja impossibilidade de se realizar amostragem segregada do produto para apuração do volume certificado, deverá ser utilizado o conceito de amostragem por fluxo contínuo.

§ 2º O fornecedor de etanol, o operador de etanol e a firma inspetora somente poderão utilizar o boletim de análise como certificado da qualidade quando for emitido por laboratório próprio e contemplar todas as características físico-químicas necessárias à especificação do produto, devendo atender as exigências do caput.

Art. 10. O boletim de conformidade do etanol hidratado combustível comercializado deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis com as informações exigidas no art. 5º e deverá conter os resultados das análises:

I – aspecto;

II – cor;

III – condutividade elétrica;

IV – massa específica a 20 °C;

V – teor alcoólico;

VI – potencial hidrogeniônico (pH);

VII – resíduo por evaporação;

VIII – teor de hidrocarbonetos;

IX – teor de cloreto;

X – teor de etanol;

XI – teor de água; e

XII – teor de metanol.

Parágrafo único. Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015.

Subseção IV

Gás Liquefeito de Petróleo – GLP

Art. 11. O certificado da qualidade do GLP comercializado deverá ser emitido pela central de matérias-primas petroquímicas, refinaria, unidade de processamento de gás natural (UPGN) ou formulador, com as informações exigidas no art. 4º, e adicionalmente, deverá conter os resultados das análises cromatográficas da composição da mistura propano/butano (teores em % em volume de metano, etano, propeno, propano, butano, buteno e pentano e mais pesados).

Art. 12. O boletim de conformidade do GLP comercializado deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis com as informações exigidas no art. 5º e deverá conter, no mínimo, os resultados das análises:

I – massa específica a 20 °C; e

II – registro da presença ou ausência de água livre.

Parágrafo único. Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 18, de 2 de setembro de 2004.

Subseção V

Gás Natural

Art. 13. O certificado da qualidade do gás natural comercializado deverá ser emitido pelo carregador com as informações exigidas nos incisos I, II, VII e VIII do art. 4º, e adicionalmente, deverá conter a data da análise em linha.

Parágrafo único. O carregador ficará obrigado a emitir diariamente o certificado da qualidade, considerando a média ponderada de todas as análises realizadas no período de 24 horas.

Art. 14. O boletim de conformidade do gás natural comercializado deverá ser emitido pelo transportador com as informações exigidas nos incisos I, II e V do art. 5º e, adicionalmente, deverá conter:

I – a data da análise em linha; e

II – os resultados, no mínimo, das análises:

a) poder calorífico superior;

b) índice de Wobbe;

c) teores de metano, etano, propano, butano e mais pesados;

d) inertes (N2+CO2);

e) dióxido de carbono; e

f) oxigênio.

Parágrafo único. Os resultados das análises elencadas no inciso II deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.

Subseção VI

Gasolina Automotiva

Art. 15. O certificado da qualidade da gasolina A comercializada deverá ser emitido pela central de matérias-primas petroquímicas, refinaria ou formulador, com as informações exigidas no art. 4º.

Art. 16. O boletim de conformidade da gasolina C comercializada deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis com as informações exigidas no art. 5º e deverá conter, no mínimo, os resultados das análises:

I – massa específica a 20 °C;

II – itens de especificação da destilação; e

III – indicar o teor de metanol.

Parágrafo único. Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 807, de 23 de janeiro de 2020.

Art. 17. No caso de armazenamento de gasolina A em terminal, poderão ser emitidos pelo proprietário do produto certificado da qualidade ou boletim de conformidade, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 807, de 2020.

Parágrafo único. O certificado da qualidade ou boletim de conformidade deverá ser emitido de acordo com os arts. 15 e 16, respectivamente.

Subseção VII

Gasolina de Aviação

Art. 18. O certificado da qualidade da gasolina de aviação comercializada deverá ser emitido pela refinaria ou formulador, com as informações exigidas no art. 4º.

Art. 19. O boletim de conformidade da gasolina de aviação comercializada deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis, no caso de recebimento através de sistema não dedicado, com as informações exigidas no art. 5º e, adicionalmente, deverá conter:

I – aparência (aspecto e cor);

II – itens de especificação da destilação;

III – massa específica a 20 °C;

IV – pressão de vapor Reid;

V – corrosividade ao cobre;

VI – chumbo contido;

VII – goma atual; e

VIII – poder antidetonante.

§ 1º Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 5, de 3 de fevereiro de 2009.

§ 2º O distribuidor de combustíveis, no caso de recebimento da gasolina de aviação através de sistema dedicado, deverá emitir o registro da análise da qualidade, conforme Resolução ANP nº 5, de 2009.

Subseção VIII

Óleo Diesel

Art. 20. O certificado da qualidade do óleo diesel A comercializado deverá ser emitido pela central de matérias-primas petroquímicas, refinaria ou formulador, com as informações exigidas no art. 4º.

Art. 21. O boletim de conformidade do óleo diesel B comercializado deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis com as informações exigidas no art. 5º e deverá conter, no mínimo, os resultados das análises:

I – aspecto;

II – cor visual;

III – ponto de fulgor;

IV – massa específica a 20 °C;

V – condutividade elétrica; e

VI – teor de água.

Parágrafo único. Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013.

Art. 22. O boletim de conformidade do óleo diesel BX a B30 comercializado deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis com as informações exigidas no art. 5º e, adicionalmente, deverá conter:

I – resultados das análises:

a) aspecto;

b) cor visual;

c) ponto de fulgor;

d) massa específica a 20 °C;

e) condutividade elétrica;

f) número de acidez; e

g) teor de água.

II – teor percentual em volume de biodiesel aplicado à mistura; e

III – identificação do(s) tanque(s) de origem.

Parágrafo único. Os resultados das análises elencadas no inciso I deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 30, de 23 de junho de 2016.

Subseção IX

Óleo Combustível

Art. 23. O certificado da qualidade do óleo combustível comercializado deverá ser emitido pela central de matérias-primas petroquímicas ou refinaria, com as informações exigidas no art. 4º.

Art. 24. O boletim de conformidade do óleo combustível comercializado deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis com as informações exigidas no art. 5º e deverá conter, no mínimo, os resultados das análises:

I – massa específica a 20 °C;

II – viscosidade; e

III – ponto de fulgor.

Parágrafo único. Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 3, de 27 de janeiro de 2016.

Subseção X

Óleo Diesel Marítimo e Óleo Combustível Marítimo

Art. 25. O certificado da qualidade do óleo diesel marítimo ou do óleo combustível marítimo comercializado deverá ser emitido pela refinaria com as informações exigidas no art. 4º.

Art. 26. O boletim de conformidade do óleo diesel marítimo ou do óleo combustível marítimo comercializado deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis com as informações exigidas no art. 5º e deverá conter, no mínimo, os resultados das análises:

I – massa específica a 20 °C; e

II – ponto de fulgor.

§ 1º Para o óleo diesel marítimo DMA, serão requeridos, adicionalmente aos incisos I e II do caput, os resultados das análises:

I – aspecto; e

II – cor visual.

§ 2º O boletim de conformidade a ser emitido em substituição ao certificado da qualidade, conforme previsto na Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010, deverá conter, no mínimo, os resultados das análises:

I – massa específica a 20 °C;

II – ICAC (Calculated Carbon Aromaticity Index);

III- ponto de fulgor;

IV – viscosidade;

V – enxofre total; e

VI – água.

§ 3º Os resultados das análises elencadas no caput e nos §§ 1º e 2º deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 52, de 2010.

Subseção XI

Querosenes de Aviação

Art. 27. O certificado da qualidade do QAV-1 comercializado deverá ser emitido pela refinaria, com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverá conter:

I – identificação do tipo de querosene de aviação; e

II – eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações, no caso de aditivação do QAV-1.

Art. 28. O certificado da qualidade do QAV-C comercializado deverá ser emitido pela refinaria ou distribuidor de combustíveis, com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverá conter:

I – identificação do tipo de querosene de aviação;

II – percentual em volume do QAV alternativo;

III – indicação do número do certificado da qualidade do QAV alternativo e do QAV-1 utilizados para formulação do QAV-C, acompanhado de suas respectivas cópias; e

IV – eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações, no QAV-1 e no QAV alternativo que foram utilizados para formulação do QAV-C, e os eventuais aditivos utilizados após a formulação do QAV-C.

Art. 29. O certificado da qualidade do QAV alternativo comercializado deverá ser emitido pelo produtor de querosene de aviação alternativo, com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverá conter:

I – identificação do tipo de querosene de aviação alternativo;

II – matéria-prima utilizada, devendo informar as respectivas proporções quando utilizados mais de um tipo; e

III – eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações, no caso de aditivação do querosene de aviação alternativo.

Art. 30. O boletim de conformidade do QAV-1 ou do QAV-C comercializado deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis, no caso de recebimento através de sistema não dedicado, com as informações exigidas no art. 5º e, adicionalmente, deverá conter:

I – identificação do tipo de querosene de aviação e os resultados, no mínimo, das análises:

a) aparência (aspecto e cor);

b) água não dissolvida (visual e por detector químico);

c) massa específica a 20 °C;

d) itens da especificação da destilação;

e) goma atual;

f) ponto de fulgor;

g) ponto de congelamento;

h) índice de separação de água;

i) corrosividade ao cobre;

j) teor de chumbo; e

k) estabilidade térmica;

II – resultado da análise de consistência entre os dados reportados no boletim de conformidade e aqueles contidos no respectivo documento da qualidade de origem do produto, conforme procedimento descrito na Norma ABNT NBR 15216 – Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação;

III- indicação do número do certificado da qualidade do QAV-1 ou do QAV-C, acompanhado de sua cópia;

IV – eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações, presentes no QAV-1 ou no QAV-C recebido pelo distribuidor de combustíveis; e

V – eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações, adicionados ao QAV-1 ou QAV-C após seu local de produção.

§ 1º Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 778, de 5 de abril de 2019.

§ 2º O distribuidor de combustíveis, no caso de recebimento do QAV-1 ou QAV-C através de sistema dedicado, deverá emitir o registro da análise da qualidade, conforme Resolução ANP nº 778, de 2019.

§ 3º Os ensaios elencados nas alíneas “j” e “k” do inciso I deverão ser realizados apenas nos casos previstos na Resolução ANP nº 778, de 2019.

Art. 31. No caso de armazenamento de QAV-1 ou QAV-C em terminal, poderão ser emitidos pelo proprietário do produto certificado da qualidade ou boletim de conformidade, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 778, de 2019.

§ 1º O certificado da qualidade de QAV-1, o certificado da qualidade de QAV-C e o boletim de conformidade de QAV-1 ou QAV-C deverão ser emitidos de acordo com os arts. 27, 28 e 30, respectivamente.

§ 2º A emissão do boletim de conformidade do QAV-1 ou do QAV-C de que trata o caput não precisará ser acompanhada da cópia do certificado da qualidade do QAV-1 ou do QAV-C, prevista no inciso III do

art. 30.

Seção II

Dos Documentos da Qualidade dos Combustíveis Importados

Art. 32. O certificado da qualidade na origem (CQO) deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação própria;

II – data de amostragem do combustível para emissão do CQO;

III – identificação do laboratório que efetuou a análise;

IV – assinatura e o nome legível do profissional responsável pelas análises realizadas;

V – resultados dos ensaios das características físico-químicas com indicação dos métodos empregados; e

VI – matérias-primas do qual o combustível foi obtido, no caso específico de etanol combustível e biodiesel.

Art. 33. O certificado da qualidade no destino (CQD) e o certificado complementar da qualidade (CCQ) deverão ser emitidos por firma inspetora contratada pelo importador e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – CNPJ e razão social do importador e da firma inspetora;

II – identificação própria por meio de numeração sequencial;

III – data de amostragem do combustível para emissão do CQD;

IV – resultados das análises, as unidades, os limites e os métodos empregados para as características constantes da especificação, bem como a indicação do ato normativo da ANP que os estabelece;

V – identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e do tipo de combustível armazenado;

VI – número do envelope de segurança da amostra-testemunha, com exceção do GLP;

VII – indicação dos boletins de análise utilizados para compor os respectivos CQD e CCQ, bem como a indicação dos laboratórios que os emitiram;

VIII – número da licença de importação do combustível e a indicação do importador;

IX – quantidade do combustível importado a que se referem o CQD e o CCQ, em volume convertido para a temperatura de 20 °C, discriminado por tanque;

X – local de carregamento, com indicação do país;

XI – local de destino;

XII – modal de transporte;

XIII – identificação do CQO referente à importação do combustível, de forma a permitir o seu rastreamento; e

XIV – identificação do CQD, somente no caso do CCQ.

Parágrafo único. No caso do GLP, a quantidade de que trata o inciso IX deverá ser expressa em massa.

Art. 34. O CQD, o CCQ e seus respectivos boletins de análise deverão ser firmados por profissional de química responsável pelas análises realizadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe competente, podendo ser assinados digitalmente, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CERTIFICADO DA QUALIDADE

Art. 35. As informações constantes dos certificados da qualidade emitidos, no mês de referência, para os combustíveis previstos no art. 2º deverão ser enviadas à ANP por meio do sistema informatizado disponível em sua página na internet (www.anp.gov.br), conforme os seguintes casos:

I – para os combustíveis produzidos em território nacional, até o dia 10 do mês subsequente à comercialização do produto; e

II – para os combustíveis importados, as informações constantes do CQD, do CQO e do CCQ, até o dia 10 do mês subsequente à internação do produto.

Art. 36. O envio das informações de que trata o art. 35 será de responsabilidade dos seguintes agentes econômicos:

I – para os combustíveis produzidos em território nacional:

a) adquirente de biodiesel;

b) carregador;

c) central de matérias-primas petroquímicas autorizadas pela ANP à produção de combustíveis derivados de petróleo;

d) formulador autorizado pela ANP ao exercício da atividade de formulação de combustíveis derivados de petróleo;

e) fornecedor de etanol;

f) operador;

g) produtor de biodiesel;

h) produtor de biometano;

i) refinaria autorizada pela ANP à produção de combustíveis derivados de petróleo;

j) unidade de processamento de gás natural – UPGN; e

II – para os combustíveis importados, firma inspetora contratada do importador.

§ 1º O adquirente de biodiesel somente deverá enviar as informações elencadas no caput quando o biodiesel adquirido ficar armazenado em instalação própria ou por ele contratada.

§ 2º O produtor de biodiesel somente deverá enviar as informações elencadas no caput quando o biodiesel adquirido ficar armazenado em sua própria instalação.

§ 3º Caso o fornecedor de etanol combustível utilize o terminal de etanol para armazenamento ou expedição, ficará dispensado de enviar à ANP as informações exigidas no caput, cabendo ao operador a obrigatoriedade do envio das informações.

Art. 37. Os resultados das análises, com periodicidade semanal, mensal, bimestral ou trimestral, dos seguintes combustíveis deverão ser enviados à ANP por meio do sistema informatizado disponível em sua página na internet:

I – para o biodiesel, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014;

II – para o biometano, oriundo de aterro sanitário e de estação de tratamento de esgoto, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 685, de 29 de junho de 2017;

III – para o etanol combustível, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 19, de 2015;

IV – para o óleo diesel, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 50, de 2013; e

V – para o óleo diesel BX a B30, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 30, de 2016.

Parágrafo único. Os resultados das análises de que trata o caput não precisarão constar do certificado da qualidade.

Art. 38. O produtor de biodiesel, além das informações constantes do certificado da qualidade, deverá informar à ANP, por meio do sistema informatizado disponível em sua página na internet, a composição química, a marca comercial e a dosagem típica do aditivo antioxidante utilizado no seu processo industrial, bem como qualquer mudança das condições de aditivação, inclusive se ocorrer no mesmo mês de referência.

Art. 39. Quando não houver comercialização dos combustíveis previstos no art. 2º em determinado mês, o respectivo agente econômico ficará dispensado de emitir o certificado da qualidade, devendo informar obrigatoriamente a não certificação de produto através do sistema informatizado disponível na página da ANP na internet.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Os seguintes documentos da qualidade deverão ficar à disposição da ANP pelo prazo mínimo de doze meses:

I – certificado da qualidade, acompanhado dos originais dos boletins de análise utilizados na sua composição, quando couber, a ser mantido pelo agente econômico responsável pela produção, a contar da data de saída do combustível das instalações de armazenamento;

II – boletim de conformidade, acompanhado dos originais dos boletins de análise utilizados na sua composição, quando couber, a ser mantido pelo distribuidor de combustíveis, a contar da data de comercialização do combustível; e

III – cópia do CQO recebida do importador, o CQD e o CCQ emitidos, com seus respectivos boletins de análise, quando couber, a ser mantido pela firma inspetora, a contar da data de emissão do CQD.

Art. 41. Os agentes econômicos responsáveis pelo envio dos dados da qualidade dos combustíveis somente serão obrigados a enviar as informações da qualidade exigidas no art. 35 a partir de 01 de abril de 2021.

Parágrafo único. Durante o prazo de transição referido no caput, os dados da qualidade exigidos nesta Resolução poderão ser enviados por meio de formulários eletrônicos, conforme informações disponíveis na página da ANP na internet.

Art. 42. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. A Resolução ANP nº 16, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º O carregador fica obrigado a realizar as análises do gás natural nos pontos de recepção, no intervalo máximo de 24 horas, a partir do primeiro fornecimento, e a encaminhar o resultado ao transportador por meio de Certificado da Qualidade.” (NR)

“Art. 6º O transportador fica obrigado a realizar a análise do produto e a emitir o Boletim de Conformidade nos seguintes pontos:

……………………………….

§ 2º O transportador deverá encaminhar ao carregador, a cada intervalo de até 24 horas, cópia do Boletim de Conformidade, comprovando a qualidade do gás.

…………………………………………………..” (NR)

Art. 44. A Resolução ANP nº 5, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Os produtores de gasolina de aviação deverão realizar análise completa, de acordo com o Regulamento Técnico constante desta Resolução, em amostra representativa de cada batelada do produto a ser comercializado e emitir o respectivo Certificado da Qualidade.” (NR)

Art. 45. A Resolução ANP nº 52, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………..

………………………………………….

VII – Boletim de Conformidade: documento da qualidade constituído com os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.” (NR)

“Art. 5º Os produtores e os importadores de óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, sendo necessária a contratação de firma inspetora na importação quando estabelecido pela ANP.

……………………………………………………” (NR)

“Art. 6º O distribuidor de combustíveis líquidos automotivos deverá analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado de óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo e emitir o Boletim de Conformidade.

……………………………………..” (NR)

“Art. 7º ………………………………… .

…………………………….

§ 3º O Boletim de Conformidade a que se refere o parágrafo anterior deverá conter os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.

…………………………..” (NR)

Art. 46. A Resolução ANP nº 50, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ………………………………………………………………….

I – Boletim de Conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;

………………………………………………….” (NR)

“Art. 9º Os produtores de óleo diesel deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade.

………………………………………………….” (NR)

“Art. 10. Os distribuidores deverão analisar uma amostra representativa do volume de óleo diesel B a ser comercializado e emitir o Boletim de Conformidade.

…………………………………..” (NR)

Art. 47. A Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………….

……………………………………

XIV – Certificado da Qualidade: documento da qualidade emitido por Produtor e Adquirente e Firma Inspetora contratada pelo Importador que comprove o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP, com todos os requisitos constantes da presente Resolução.

……………………………………………….” (NR)

“Art. 5º-B Após a aditivação, o biodiesel deverá permanecer de acordo com a sua especificação técnica.” (NR)

Art. 48. A Resolução ANP nº 8, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º O produtor fica obrigado a realizar as análises do biometano em linha, exceto de enxofre total, e a emitir diariamente o Certificado da Qualidade.” (NR)

Art. 49. A Resolução ANP nº 19, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

VI – Certificado da Qualidade: documento da qualidade que contém os resultados das análises das características físico-químicas do produto requeridas nesta Resolução;

……………………………..” (NR)

Art. 50. A Resolução ANP nº 3, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ………………………………..I – Boletim de Conformidade: documento da qualidade, emitido pelo Distribuidor, que deve conter, pelo menos, os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;

………………………………..” (NR)

“Art. 5º Os Produtores de óleo combustível ficam obrigados a garantir a qualidade do produto a ser comercializado por meio da análise de uma amostra representativa do volume a ser comercializado e a emitir o Certificado da Qualidade.

……………………………………..” (NR)

“Art. 6º O Distribuidor deverá analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado de óleo combustível e emitir o Boletim de Conformidade.

………………………….” (NR)

Art. 51. A Resolução ANP nº 30, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………….

II – boletim de conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;

………………………………..” (NR)

“Art. 5º ………………………………..

………………………………….

§ 4º Adicionalmente ao boletim de conformidade, o distribuidor de combustíveis líquidos deve analisar, pelo menos uma vez por mês, as características estabilidade à oxidação e destilação de uma amostra representativa de um carregamento de óleo diesel BX a B30 comercializado.

………………………………….” (NR)

Art. 52. A Resolução ANP nº 778, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………

…………………………………………

V – boletim de conformidade: documento da qualidade que deve atender ao estabelecido na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;

………………………………….

XX – registro da análise da qualidade: documento da qualidade que deve atender ao estabelecido na Norma ABNT NBR 15216.

………………………………………………..” (NR)

“Art. 7º ……………………………………

§ 1º No caso em que o distribuidor de combustíveis de aviação realizar a mistura de QAV-1 com QAV alternativo, deverá emitir o certificado da qualidade do QAV-C, conforme o disposto na Resolução ANP nº XX, de (DIA) de (MÊS) de 2020; e ficará isento da obrigação de emitir, adicionalmente, os documentos dispostos no caput.

…………………………………………………

§3º………………………………………………

I – o boletim de conformidade no caso de operação em sistemas não dedicados, conforme estabelecido na Resolução ANP nº XX, de (DIA) de (MÊS) de 2020; ou

II – o registro da análise da qualidade no caso de operação em sistemas dedicados, conforme estabelecido na Norma ABNT NBR 15216.

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º …………………………………

§ 1º-A O registro da análise da qualidade do QAV-1 ou do QAV-C deve atender ao estabelecido na Norma ABNT NBR 15216.

……………………………………………” (NR)

Art. 53. A Resolução ANP nº 807, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ………………………………….

I – boletim de conformidade: documento da qualidade que contém, no mínimo, os resultados das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;

II – certificado da qualidade: documento da qualidade que contém os resultados das características físico-químicas estabelecidas nesta Resolução;

…………………………………….” (NR)

Art. 54. Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008:

a) os § 1º ao § 3º do art. 5º;

b) o § 3º do art. 6º; e

c) o art. 9º;

II – os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 5, de 3 de fevereiro de 2009:

a) o parágrafo único do art. 4º; e

b) os § 1º e § 2º do art. 6º;

III – os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010:

a) os § 1º e § 2º do art. 5º; e

b) os § 1º ao § 4º do art. 6º;

IV – os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013:

a) os § 1º ao § 3º do art. 9º;

b) os § 1º ao § 4º do art. 10; e

c) o § 7º do art. 10;

V – os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014:

a) o inciso I do art. 1º-B;

b) os § 6º ao § 13 do art. 5º;

c) o inciso II do § 3º do art. 6º; e

d) o art. 7º;

VI – os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 8, de 30 de janeiro de 2015;

a) os § 1º e § 2º do art. 6º; e

b) o art. 7º;

VII – os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015:

a) os § 5º ao § 8º do art. 4º;

b) o art. 7º; e

c) os § 2º ao § 4º do art. 8º;

VIII – os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 3, de 27 de janeiro de 2016:

a) os § 2º ao § 4º do art. 5º; e

b) os § 1º ao § 4º do art. 6º;

IX – os § 1º ao § 3º do art. 5º da Resolução ANP nº 30, de 23 de junho de 2016;

X – os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017:

a) o art. 13; e

b) os art. 17 ao art. 20;

XI – os § 1º ao § 3º do art. 4º da Resolução ANP nº 685, de 29 de junho de 2017;

XII – os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 778, de 5 de abril de 2019:

a) os § 3º e § 4º do art. 4º;

b) o § 4º do art. 7º; e

c) o § 1º do art. 8º; e

XIII – os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 807, de 23 de janeiro de 2020:

a) os § 1º e § 2º do art. 6º;

b) os § 1º e § 2º do art. 9º; e

c) o art. 10.

Art. 55. Esta Resolução passa a vigorar em 1º de outubro de 2020.

JOSÉ GUTMAN

Diretor-Geral Interino