Legislação

PORTARIA Nº 252, DE 17 DE JUNHO DE 2019

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/06/2019 Edição: 115-A Seção: 1 – Extra Página: 5

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 252, DE 17 DE JUNHO DE 2019

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e o que consta do Processo nº 48300.003168/2018-56, resolve:

Art. 1º As Sociedades de Propósito Específico – SPE, as concessionárias, as permissionárias, as arrendatárias e as autorizatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, poderão requerer ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projetos de investimento na área de infraestrutura de petróleo, de gás natural e de biocombustíveis, considerados prioritários, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

§ 1º São considerados prioritários os projetos de investimento:

I – objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo; ou

II – não alcançados pelo disposto no inciso I do caput, mas aprovados pelo Ministério de Minas e Energia e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico – SPE.

§ 2º São definidos como prioritários os projetos que visem à implantação, à ampliação, à manutenção, à recuperação, à adequação ou à modernização das seguintes atividades:

I – exploração e produção de petróleo e gás natural;

II – transferência e transporte de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis;

III – escoamento da produção de petróleo e gás natural;

IV – tratamento e processamento de gás natural;

V – estocagem subterrânea de gás natural;

VI – liquefação de gás natural e regaseificação de Gás Natural Liquefeito – GNL;

VII – produção e armazenagem de combustíveis e demais derivados de petróleo;

VIII – prestação dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil; e

IX – produção e estocagem de biocombustíveis.

§ 3º As despesas de outorga dos empreendimentos de infraestrutura de petróleo, gás natural e biocombustíveis, previstas no art. 2º, § 3º, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, fazem parte do projeto de investimento.

Art. 2º O requerimento para a aprovação do projeto como prioritário deverá ser encaminhado ao Ministério de Minas e Energia, assinado pelos representantes legais da sociedade titular do respectivo projeto e acompanhado dos seguintes documentos:

I – Formulário próprio preenchido, conforme o Anexo I da presente Portaria;

II – Ato de Outorga de Autorização, Concessão ou ato administrativo equivalente;

III – cronograma de implantação do projeto proposto aprovado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou pelo Órgão Estadual competente, conforme aplicável;

IV – Ato Constitutivo da Sociedade titular do projeto, registrado na Junta Comercial, com o respectivo Número de Identificação no Registro de Empresa – NIRE;

V – Estatuto ou Contrato Social da Sociedade titular do projeto registrado na Junta Comercial e que estabeleça a representação da sociedade junto a repartições públicas ou autoridades federais;

VI – documentos que atestem os mandatos dos representantes legais da Sociedade titular do projeto e, quando aplicável, dos seus procuradores;

VII – documentos que comprovem os percentuais de participação das pessoas jurídicas que integram a empresa titular do projeto, com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

VIII – a identificação da sociedade controladora, no caso de sociedade titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta;

IX – inscrição da Sociedade titular do projeto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

X – Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União da Sociedade titular do projeto; e

XI – no caso de Dutovias para a Prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, Declaração do Órgão Competente, representante do Poder Concedente Estadual, atestando a autenticidade do projeto e que informará as ocorrências que evidenciem a não implementação do projeto, na forma do Anexo II à presente Portaria.

§ 1º Os documentos relacionados nos incisos IV a VII, do caput, deverão ser apresentados em via original ou cópia autenticada.

§ 2º Na hipótese de ser constatada a necessidade de complementação de informações para a instrução da solicitação de aprovação de projeto como prioritário, a requerente será notificada, preferencialmente por meio dos endereços de correio eletrônico informados no requerimento, para regularizar as respectivas pendências, no prazo de vinte dias, contados da comunicação, sob pena de arquivamento do requerimento.

§ 3º Serão indeferidos os requerimentos que não atenderem ao disposto nesta Portaria ou no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, cuja sociedade titular não possua Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União.

Art. 3º O projeto será considerado aprovado como prioritário mediante publicação de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.874, de 2016.

Art. 4º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma aprovada pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições:

I – extinção da outorga de concessão, autorização ou ato administrativo equivalente das atividades elencadas no art. 1º, § 2º, incisos I a V e VII; ou

II – atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do empreendimento, prevista nos termos do disposto na Portaria de aprovação do projeto.

Art. 5º A ANP deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a região onde se situa a matriz da empresa titular do projeto, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto na forma aprovada em Portaria, e que se enquadrem no art. 1º, § 2º, incisos I a V e VII.

Art. 6º A empresa titular de projeto prioritário, aprovado de acordo com o art. 3º, deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia cópia do Ato de Comprovação ou de Autorização da Operação Comercial emitido pelo Órgão ou Entidade competente, no prazo máximo de trinta dias, contado da sua emissão.

Art. 7º Os autos dos processos de aprovação de projetos prioritários de que trata esta Portaria ficarão arquivados na Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, disponíveis para consulta e fiscalização dos Órgãos de Controle.

Art. 8º Ficam revogadas:

I – a Portaria MME nº 206, de 12 de junho de 2013;

II – a Portaria MME nº 390, de 31 de outubro de 2013; e

III – a Portaria MME nº 410, de 8 de agosto de 2014.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

ANEXO I

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO COMO PRIORITÁRIO

1. Razão Social, Endereço, Telefone e CNPJ da Sociedade Titular do Projeto:

2. Relação de Pessoas Jurídicas que Integram a Sociedade Titular do Projeto, com os respectivos CNPJ e percentuais de participação:

3. Identificação da Sociedade Controladora, no caso de a Sociedade Titular do Projeto ser constituída na forma de companhia aberta:

4. Representante(s) Legal(is) da Sociedade Titular do Projeto, com respectivos nome, CPF, correio eletrônico e telefone:

5. Denominação do Projeto:

6. Número e Data do Ato de Outorga de Autorização, Concessão ou Ato Administrativo equivalente emitido pela ANP; ou Número e Data do Ato Administrativo equivalente, emitido por Órgão Estadual competente, em caso de Dutovias para a Prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado:

7. Localização do Projeto (Município(s) e Unidade(s) da Federação):

8. Descrição do Projeto e Indicação dos Principais Elementos Constitutivos e Características:

9. Prazo Previsto para Entrada em Operação Comercial ou Data do(s) Pagamento(s) de Bonificação pela Outorga (dia/mês/ano):

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO PROJETO DE DUTOVIA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO

O Órgão Estadual, (Nome do Órgão), inscrito no CNPJ/MF sob o nº (CNPJ), domiciliado na (endereço), por meio de seu Representante Legal (nome do Representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF/MF sob o nº (CPF), portador da Cédula de Identidade nº (identidade), residente e domiciliado na (endereço), vem, com base na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e na Portaria MME nº 252, de 17 de junho de 2019, declarar que o Projeto para a Prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, nos termos do § 2º, do art. 25, da Constituição da República Federativa do Brasil, (nome do projeto, idêntico ao que será habilitado pelo empreendedor) foi aprovado por esse Órgão no âmbito do Contrato de Concessão nº , de (data), e que informará, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a região onde se situa a matriz da empresa titular do projeto prioritário, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto na forma aprovada em Portaria.

(Local), de de 20__.

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Nome do Órgão

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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