DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/11/2019 Edição: 225 Seção: 1 Página: 64

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 419, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 17 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, no art. 10-A do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.002940/2019-27, resolve:

CAPÍTULO I

DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO

Art. 1º O serviço de escrituração do Crédito de Descarbonização – CBIO compreende:

I – a criação do Crédito de Descarbonização, após solicitação do emissor primário, com base nas informações disponibilizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP em sistema informatizado específico, conforme previsto no art. 9º do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019;

II – a manutenção de contas individuais de Crédito de Descarbonização em sistemas informatizados dotados de certificação digital que permitam o controle das informações relativas à titularidade dos créditos escriturados;

III – o registro de informações do Crédito de Descarbonização, inclusive da sua emissão, negociação e aposentadoria, em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, até o segundo dia útil após sua emissão; e

IV – a aposentadoria do Crédito de Descarbonização e a manutenção desse registro por no mínimo cinco anos.

Parágrafo único. O serviço de escrituração não atribui ao seu prestador responsabilidade sobre a fiscalização e a validação do lastro do Crédito de Descarbonização de que trata o art. 9º do Decreto nº 9.888, de 2019.

Art. 2º Devem constar das contas individuais de que trata o art. 1º, inciso II, as seguintes informações sobre o Crédito de Descarbonização:

I – identificação, qualificação, natureza jurídica e domicílio do emissor primário;

II – número de controle; e

III – as informações disponibilizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP em sistema informatizado específico sobre o lastro do Crédito de Descarbonização previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 9.888, de 2019.

Art. 3º A prestação do serviço de escrituração do Crédito de Descarbonização deve ser objeto de contrato específico celebrado entre o emissor primário, contratante, e o escriturador, contratado, e deve dispor, no mínimo, sobre:

I – a exigência de que somente o escriturador pode praticar os atos de escrituração do Crédito de Descarbonização objeto do contrato; e

II – a descrição dos procedimentos operacionais das obrigações, dos deveres e das responsabilidades do contratante e do contratado.

§ 1º O emissor primário pode manter contrato com apenas um escriturador.

§ 2º Em caso de rompimento contratual ou interrupção na prestação do serviço de escrituração, o emissor primário deve substituir o escriturador em até quinze dias úteis.

§ 3º O escriturador deve transferir, de imediato, ao contratante ou à pessoa por ele indicada, os dados, as informações e os documentos relacionados aos serviços prestados até o momento do rompimento contratual ou da interrupção na prestação do serviço de escrituração de que trata o § 2º.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO EM ENTIDADE REGISTRADORA

Art. 4º A entidade registradora na qual esteja registrado o Crédito de Descarbonização deve:

I – manter registro das operações realizadas nos ambientes de negociação pelo prazo mínimo de cinco anos ou até o encerramento de eventuais investigações ou inquéritos a ela devidamente comunicados;

II – promover a cooperação e a coordenação entre as entidades responsáveis pelo ambiente de negociação, compensação e liquidação, bem como pelo processamento das informações relativas aos negócios realizados sempre que esses serviços não sejam providos internamente; e

III – promover a criação de mecanismos de interoperabilidade entre entidades registradoras de Crédito de Descarbonização, caso exista mais de uma.

Art. 5º O Crédito de Descarbonização deve ser mantido pela entidade registradora em contas de registro individualizadas por titular e movimentáveis a partir de crédito ou débito.

Art. 6º A entidade registradora na qual o Crédito de Descarbonização esteja registrado deve publicar diariamente, no seu sítio eletrônico na Internet, relatório com as seguintes informações:

I – quantidade de Créditos de Descarbonização registrados no dia anterior e no acumulado no ano;

II – quantidade de Créditos de Descarbonização operados, volume financeiro e preços máximo, médio e mínimo registrados no dia anterior e no acumulado no ano;

III – quantidade de Créditos de Descarbonização, de forma agregada, na posse das categorias Parte Obrigada e Parte Não Obrigada previstas respectivamente no art. 8º, incisos II e III, registrados no dia anterior e no acumulado no ano; e

IV – quantidade de Créditos de Descarbonização registrados como aposentados no dia anterior e no acumulado no ano.

CAPÍTULO III

DA NEGOCIAÇÃO DO CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO

Art. 7º O Crédito de Descarbonização deve ser negociado em ambiente que garanta a não identificação das contrapartes.

Art. 8º Os detentores de Crédito de Descarbonização devem ser classificados em todos os sistemas eletrônicos de escrituração, negociação e registro dentro das seguintes categorias:

I – Emissor Primário: produtor ou importador de biocombustível, autorizado pela ANP, habilitado a solicitar a emissão de Crédito de Descarbonização em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado, relativamente à Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

II – Parte Obrigada: distribuidores de combustíveis obrigados a comprovar o atendimento de metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa nos termos do art. 7, § 2º, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e do art. 5º do Decreto nº 9.888, de 2019; e

III – Parte Não Obrigada: demais detentores de Crédito de Descarbonização, residentes e não residentes, previamente cadastrados a operar em ambiente de negociação.

Art. 9º É admitida a contratação de serviço de gestão de carteira de Crédito de Descarbonização, sendo assegurados poderes de negociação de tais créditos por conta e ordem de terceiros, que não serão classificados nas categorias indicadas no art. 8º.

Art. 10. A cooperativa de produtores de biocombustíveis, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, pode negociar o Crédito de Descarbonização dos seus associados de forma agregada.

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA DO CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO

Art. 11. Aposentadoria do Crédito de Descarbonização é o processo realizado por solicitação do detentor do crédito ao escriturador que visa à sua retirada definitiva de circulação, o que impede qualquer negociação futura do crédito aposentado.

§ 1º O escriturador deve informar a entidade registradora sobre a solicitação de aposentadoria do Crédito de Descarbonização no dia do seu requerimento, devendo processar a aposentadoria em seus controles.

§ 2º A partir do recebimento da informação do requerimento da aposentadoria do Crédito de Descarbonização, a entidade registradora bloqueará o respectivo crédito para registro de movimentações.

Art. 12. O Crédito de Descarbonização será válido enquanto não houver sua aposentadoria.

Art. 13. A Parte Obrigada de que trata o art. 8º, inciso II, fará a comprovação do atendimento das suas metas individuais por meio da aposentadoria de Crédito de Descarbonização em quantidade equivalente.

Art. 14. O escriturador deve enviar trimestralmente à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP as posições aposentadas dos titulares da categoria Parte Obrigada.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os escrituradores, as entidades registradoras e os participantes do ambiente de negociação devem manter controles apropriados ao monitoramento dos riscos inerentes às suas atividades, bem como fazer as gestões necessárias ao fiel cumprimento do regulamento do Crédito de Descarbonização no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

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