LEI Nº 13.263, DE 23 DE MARÇO DE 2016.

Altera a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, para dispor sobre os percentuais de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado no território nacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  São estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional:

I – 8% (oito por cento), em até doze meses após a data de promulgação desta Lei;

II – 9% (nove por cento), em até vinte e quatro meses após a data de promulgação desta Lei;

III – 10% (dez por cento), em até trinta e seis meses após a data de promulgação desta Lei.

……………………………………………………………………….” (NR)

Art. 1º-A  Após a realização, em até doze meses contados da promulgação desta Lei, de testes e ensaios em motores que validem a utilização da mistura, é autorizada a adição de até 10% (dez por cento), em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, observado o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.”

“Art. 1º-B  Após a realização, em até trinta e seis meses contados da promulgação desta Lei, de testes e ensaios em motores que validem a utilização da mistura, é autorizada a adição de até 15% (quinze por cento), em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, observado o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Parágrafo único. Realizados os testes previstos no caput deste artigo, é o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE autorizado a elevar a mistura obrigatória de biodiesel ao óleo diesel em até 15% (quinze por cento), em volume, em todo o território nacional.”

“Art. 1º-C  São facultados a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório e o uso voluntário da mistura no transporte público, no transporte ferroviário, na navegação interior, em equipamentos e veículos destinados à extração mineral e à geração de energia elétrica, em tratores e nos demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, observado o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Kátia Abreu

Armando Monteiro

Eduardo Braga

Valdir Moysés Simão

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2016