DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/09/2017 Edição: 172 Seção: 1 Página: 5

Órgão: Presidência da República/CASA CIVIL/SECRETARIA ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

PORTARIA Nº 512, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das suas atribuições que lhe confere os incisos I e II do art. 1º da Portaria da Casa Civil nº 1.390, de 08 de julho de 2016, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que os critérios e procedimentos relativos à concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social deverão observar os ditames da presente Portaria.

CAPÍTULO I Das definições

Art. 2º Para efeito desta Portaria consideram-se as seguintes definições:

I – biodiesel: biocombustível definido nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ou outra que venha substituí-la;

II – Pronaf: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, criado pelo Decreto n° 1.946, de 28 de junho de 1996;

III – Declaração de aptidão ao Pronaf – DAP: instrumentoque identifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimentoda Agricultura Familiar – Pronaf;

IV – Cadastro Ambiental Rural – CAR – registro eletrônicode abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, noâmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente SINIMA,obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidadede integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais,compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamentoambiental e econômico e combate ao desmatamento, nostermos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubrode 2012;

V – Agricultor familiar: definido na Lei nº 11.326, de 24 dejulho de 2006, e possuidor da DAP;

VI – Cooperativa agropecuária da agricultura familiar: cooperativaque esteja habilitada como fornecedora de matéria-primaaos produtores de biodiesel para os fins de concessão e manutençãodo Selo Combustível Social, conforme definido em regulamentaçãoemitida pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do DesenvolvimentoAgrário – SEAD;

VII – Selo Combustível Social: componente de identificaçãoconcedido pela SEAD a cada unidade industrial do produtor de biodieselque cumpre os critérios descritos nesta Portaria e que confereao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultoresfamiliares enquadrados no Pronaf, conforme estabelecido noDecreto n° 5.297, de 6 de dezembro de 2004, ou outro que venhasubstituí-lo.

VIII – produtor de biodiesel: pessoa jurídica constituída naforma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administraçãono país, beneficiária de autorização da ANP e possuidora de RegistroEspecial de Produtor de Biodiesel junto à Secretaria da Receita Federaldo Brasil;

IX – matéria-prima: fonte de óleo de origem vegetal ou animal,beneficiada ou não e o seu óleo, seja bruto, beneficiado, transformadoou residual, sendo que a fonte de óleo vegetal in natura,quando cultivada, deve atender a um dos requisitos citados a seguir:

a) possui zoneamento agroclimático publicado pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; ou

b) possui recomendação técnica emitida por órgão estadualde pesquisa agropecuária – Oepas e/ou Empresa Brasileira de PesquisaAgropecuária – Embrapa;

X – assistência e capacitação técnica: prestação de serviçostécnicos qualificados e gratuitos aos agricultores familiares para aprodução de matéria(s)-prima(s) em compatibilidade com a segurançaalimentar da família e geração de renda, contribuindo para a melhorinserção na cadeia produtiva do biodiesel e o alcance da sustentabilidadeda propriedade, que pode ser executada diretamente pelaequipe técnica da empresa produtora de biodiesel ou de maneira terceirizadaa outras empresas e instituições, desde que os profissionaisrelacionados estejam registrados nos respectivos conselhos de classe.

CAPÍTULO II

Dos critérios do Selo Combustível Social

Seção IDas aquisições da agricultura familiar

Art. 3º O percentual mínimo de aquisições de matéria-primado agricultor familiar, feitas pelo produtor de biodiesel para fins deconcessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social, fica estabelecidoem:

I – 15% (quinze por cento) para as aquisições provenientesdas regiões Norte e Centro-Oeste;

II – 30% (trinta por cento) para as aquisições provenientesdas regiões Sudeste, Nordeste e Semiárido; e

III – 40% (quarenta por cento) para as aquisições provenientesda região Sul.

§ 1º O percentual mínimo de que trata este artigo é calculadoda seguinte forma:

Percentual mínimo =

X

x 100
Y

em que:

X representa o custo anual, em reais, de aquisição de matérias-primasdo agricultor familiar, conforme estabelecido no art. 4º;e Y representa o valor total, em reais, das aquisições totais de matérias-primasutilizadas no período para a produção de biodiesel.

§ 2º Para o cálculo dos percentuais mínimos de aquisição, aprodução própria de matéria-prima deve ser valorada ao preço médiode aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.

§ 3º No caso de produção própria de matéria-prima peloprodutor de biodiesel, em que não tenha ocorrido aquisição destamatéria-prima de terceiros no período de apuração, para efeito decálculo dos percentuais mínimos, deverá ser adotado o preço referênciapraticado na localidade, na região ou na praça-referência deformação de preço mais próximos do empreendimento agrícola doprodutor de biodiesel.

§ 4º No caso em que o produtor de biodiesel adquirir matéria-primada agricultura familiar de regiões que ensejem alíquotasdiferentes, será adotado o seguinte critério de avaliação do cumprimentodo disposto no caput do art. 3º:

A+B+ C > D

15% 30% 40%

em que:

A é o custo anual, em reais, das aquisições da agriculturafamiliar das regiões Norte e Centro Oeste, B é o custo anual, emreais, das aquisições da agricultura familiar das regiões Sudeste, Nordestee Semiárido, C é o custo anual, em reais, das aquisições daagricultura familiar da região Sul, e D é o valor total, em reais, dasaquisições totais de matérias-primas utilizadas no período para aprodução de biodiesel.

Art. 4º O custo anual, em reais, de aquisição de matériasprimasda agricultura familiar, fica definido como o somatório dosseguintes itens de custo:

I – valor de aquisição da matéria-prima produzida em conformidadecom o tamanho da área estabelecida na DAP.

II – valores referentes à doação dos insumos de produção eserviços aos agricultores familiares, desde que não oriundos de recursospúblicos, limitado aos seguintes itens:

a) sementes e/ou mudas;

b) análise de solos na propriedade do agricultor familiarcontratado;

c) adubos;

d) corretivo de solo;

e) horas-máquina e/ou combustível;

f) sacaria; e,

g) máquinas, equipamentos e benfeitorias ligadas à atividadeagrícola ou agroindustrial para produção de matérias-primas, doadospara cooperativas agropecuárias habilitadas, ou associações legalmenteconstituídas de agricultores familiares contratados;

III – valor referente a contratos, convênios, termos de parceria,ou outros instrumentos previstos em lei realizados com órgãosoficiais de pesquisa para pesquisas agropecuárias relacionadas à diversificaçãode matérias-primas produzidas pela agricultura familiar;

IV – valor referente à assistência e capacitação técnica executadadiretamente pela equipe técnica da empresa produtora de biodieseldos agricultores familiares, limitado aos seguintes itens:

a) salários e/ou honorários dos técnicos contratados diretamentepelas empresas produtoras de biodiesel, inclusos os encargostrabalhistas;

b) despesas de deslocamento, hospedagem e alimentaçãogastos com o técnico contratado para a realização da assistênciatécnica aos agricultores familiares, sendo estes custos contabilizadosem 15% do salário e/ou honorário do técnico ou, no caso em que aempresa preferir, poderá apresentar os comprovantes dessas despesasno valor limitado em no máximo 40% do valor do pagamento desalário e/ou honorário do técnico contratado diretamente pela empresa;

c) gastos com atividades coletivas para capacitação dos agricultoresfamiliares.

V – valor referente à assistência e capacitação técnica prestadaspor empresas ou instituição terceirizada, desde que os profissionaisrelacionados estejam registrados nos respectivos conselhosde classe.

§ 1º Os custos citados neste artigo, que sejam repassados aosagricultores familiares na forma de adiantamento a ser deduzido nomomento da venda ou que estejam contemplados nas operações decrédito efetivadas pelo produtor ao amparo do Pronaf ou demaisformas de financiamento da produção, não poderão ser incluídos nosomatório de custos de aquisições da agricultura familiar.

§ 2º Os valores relativos às doações citadas no inciso IIdeverão ter a comprovação por meio de nota fiscal do fornecedor dosinsumos e serviços e recibo da doação correspondente, emitido peloagricultor familiar, sua associação legalmente constituída ou cooperativaagropecuária habilitada.

§ 3º No caso de doação de máquinas e equipamentos usados,considerar-se-á, para fins de cálculo do custo de doação, um decréscimode pelo menos 10% no valor descrito na nota fiscal por anode uso.

§ 4º Os valores citados no inciso III deverão ter a comprovaçãopor meio de documento específico de parceria ou cooperaçãoassinado entre o produtor de biodiesel e o órgão de pesquisaoficial, documentos comprobatórios dos gastos e relatórios de execuçãofísica e financeira da parceria.

§ 5º A soma dos valores citados no inciso II, III e IV desteartigo ficam limitados em relação ao valor alcançado referente aoinciso I:

a) ao máximo de 50% (cinquenta por cento) para as regiõesSul, Sudeste e Centro Oeste; e

b) ao máximo de 100% (cem por cento) para as regiõesNorte, Nordeste e Semiárido.

§ 6º A soma do valor citado no inciso III deste artigo ficalimitado em relação ao valor alcançado referente ao inciso I aomáximo de 10% (dez por cento).

§ 7º Para fins de cálculo do percentual mínimo de aquisiçõesda agricultura familiar de que trata o art. 3º, o valor de aquisição dematéria-prima citado no inciso I deste artigo será multiplicado por:

a) 4 (quatro) quando se tratar de aquisições das matériasprimasdefinidas no inciso IX do art.2º, exceto soja;

b) 3 (três) quando se tratar de aquisições das matérias-primasoriundas das regiões Nordeste e Semiárido;

c) 1,2 (um e dois décimos) quando se tratar de aquisições dasmatérias-primas oriundas das cooperativas agropecuárias da agricultorafamiliar e 1,7 (um e sete décimos) caso a cooperativa agropecuáriapossua mais de 80% de seus cooperados composto poragricultores familiares;

d) 1,5 (um e meio) quando se tratar de aquisições de matérias-primasrealizadas pelo produtor de biodiesel das regiões Sudestee Centro Oeste oriundas da agricultura familiar de suas respectivasregiões.

§ 8º Quando se tratar de aquisição das matérias-primas deorigem animal, os multiplicadores citados no § 7º do presente art.,somente incidirão na forma de óleo, gordura ou sebo.

Art. 5º Com o início da exigibilidade do Cadastro AmbientalRural, todos os imóveis rurais cuja propriedade ou posse por agricultoresfamiliares se destinem à produção de matérias-primas para finsde concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social, deverãoestar inscritas no CAR, nos termos da legislação de regência.

Art. 6º Fica definido o limite de matéria-prima fornecida poragricultor familiar considerando a área declarada e a produtividade dacultura apresentada, por meio do emprego dos dados oficiais, segundoordem decrescente de escolha, da Companhia Nacional de Abastecimento- Conab, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –

IBGE, ou outro órgão público de competência reconhecida paradefinir a produtividade nos seguintes referenciais:

a) na região de produção; e

b) na área mais próxima, caso a região de produção nãodisponha dos dados necessários.

Art. 7º Quando se tratar de culturas perenes será suficiente,para fins de comprovação dos percentuais mínimos de que trata o art.3°, o cálculo da produção esperada em função da área implantadacom a cultura no campo, contratada e devidamente conduzida peloagricultor familiar.

§ 1º Para fins de cálculo de expectativa de produção dacultura perene, usar-se-ão os coeficientes técnicos de produtividadena maturidade produtiva da cultura, por meio do emprego dos dadosoficiais, segundo ordem decrescente de escolha, da Companhia Nacionalde Abastecimento – Conab, do Instituto Brasileiro de Geografiae Estatística – IBGE, da Embrapa ou outro órgão público de competênciareconhecida para definir a expectativa de produtividade nosseguintes referenciais:

a) na região de produção; e

b) na área mais próxima, caso a região de produção nãodisponha dos dados necessários.

§ 2º A regra citada no caput aplica-se para a análise daconcessão e para a avaliação de manutenção do Selo, até a maturidadeprodutiva da cultura ou, antes disso, até que haja manifestaçãoformal do produtor de biodiesel.

§ 3º Para definição do período de início da maturidade produtivada cultura, usar-se-ão dados oficiais da Embrapa ou de outroórgão público de competência reconhecida.

§ 4º A produção esperada da cultura perene prevista nesteartigo não será multiplicada pelos fatores previstos no § 7º do art. 4º,com exceção dos fatores relativos às aquisições das Regiões Nordestee Semiárido e das cooperativas agropecuárias do agricultor familiar.

Art. 8º Nos casos de frustração de safra ou perda de produtividadeanimal nos contratos da agricultura familiar, devidamentecomprovadas, será considerada para fins de cálculo de percentualmínimo de aquisições, à expectativa de produção baseada na áreacontratada da agricultura familiar e nos coeficientes técnicos de produtividadeda cultura e da atividade pecuária por meio do empregodos dados oficiais, segundo ordem decrescente de escolha, da CompanhiaNacional de Abastecimento – CONAB, do Instituto Brasileirode Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro órgão público decompetência reconhecida para definir a expectativa de produtividadenos seguintes referenciais:

a) na região de produção; e

b) na área mais próxima, caso a região de produção nãodisponha dos dados necessários.

§ 1º Para aceitação da frustração de safra da agriculturafamiliar, o produtor de biodiesel deve encaminhar solicitação formal àSEAD, com toda a documentação comprobatória da frustração desafra da agricultura familiar, respeitando a ordem decrescente deescolha:

a) relatório de safra da CONAB;

b) quando for o caso, decreto de situação de emergência ecalamidade pública do local de frustração;

c) declaração assinada por órgãos públicos de assistênciatécnica e extensão rural no Estado;

d) declaração de frustração da safra assinado pela cooperativaagropecuária da agricultura familiar contratada.

§ 2º A produção esperada neste artigo devido a eventos defrustração de safra será multiplicada pelos fatores previstos no § 7º doart. 4º.

§ 3º Em caso da perda de produção de origem animal decorrentede óbito, correspondendo no mínimo de 50% do valor contratado,ocasionado por doenças ou casos fortuitos, o produtor debiodiesel deve encaminhar solicitação formal à SEAD, com toda adocumentação comprobatória da perda, respeitando a ordem decrescentede escolha:

a) relatório de acompanhamento dos órgãos estaduais responsáveispela defesa sanitária;

b) decreto de situação de emergência e calamidade públicado local de ocorrência;

c) declaração assinada por órgãos públicos de assistênciatécnica e extensão rural no Estado;

d) declaração de perdas assinado pela cooperativa agropecuáriada agricultura familiar contratada.

Seção IIDas aquisições de cooperativas agropecuárias

Art. 9º A aquisição de matéria-prima oriunda de cooperativasagropecuária da agricultura familiar só será considerada para os finsde concessão e manutenção do Selo Combustível Social, caso a cooperativaesteja habilitada de acordo com regulamentação emitidapela SEAD.

Art. 10 A quantidade de matéria-prima comercializada pelacooperativa agropecuária da agricultura familiar habilitada, para finsde contabilização de percentuais do Selo Combustível Social peloprodutor de biodiesel, deverá ser exclusivamente proveniente dos cooperadospossuidores de DAP registrada na base de dados da SAF.

Seção IIIDos contratos com a agricultura familiar

Art. 11 Para concessão, manutenção e uso do Selo CombustívelSocial, o produtor de biodiesel deverá celebrar contratospreviamente com todos os agricultores familiares e/ou cooperativasagropecuárias.

§ 1º A comprovação da anterioridade do contrato poderá serfeita mediante o reconhecimento de firma em cartório ou declaraçãoda entidade representativa da agricultura familiar emissora de DAP,na forma da Lei.

§ 2º Os contratos cuja matéria-prima seja de origem vegetaldeverão ser assinados antes do plantio da cultura contratada, utilizandocomo indicativo a data limite para o plantio da cultura na regiãodefinida pelo zoneamento agroclimático ou recomendação técnica.

§ 3º Os contratos cuja matéria-prima seja de origem animalou seus derivados, deverão ser assinados por ambas as partes antes doinício da produção animal contratada.

§ 4º No caso de bovinos, o contrato deverá ser firmadorespeitando o prazo mínimo de 180 dias anteriores à comercialização,devidamente comprovada mediante nota fiscal.

§ 5º Os contratos celebrados entre as partes deverão conterminimamente:

a) a identificação das partes integrantes do contrato, inclusiveo número da DAP do agricultor familiar ou, quando for o caso, dacooperativa agropecuária;

b) a quantidade contratada por matéria-prima e a especificaçãoda área equivalente, em hectares (ha), respeitando a áreaestabelecida na DAP;

c) o prazo contratual em meses;

d) critério de formação de preço, referencial de preço ouvalor de compra da matéria-prima;

e) os critérios de reajustes do preço contratado e de preço mínimo;

f) as condições, responsabilidades e local de entrega da matéria-prima;

g) cláusula de responsabilidade do produtor de biodiesel pelaprestação de assistência técnica ao agricultor familiar;

h) cláusula de responsabilidade por inadimplemento contratuale sobre danos decorrentes de culpa ou dolo das partes;

i) as salvaguardas previstas para as partes, explicitando as condiçõespara os casos de frustração de safra e caso de força maior; e,

j) O FORO será definido de acordo com o domicílio doagricultor familiar ou da cooperativa agropecuária da agricultura familiar.

§ 6º Nos assentamentos da reforma agrária, o produtor debiodiesel deverá comunicar ao INCRA sobre as contratações dosarranjos produtivos até a data para o plantio, determinada pelo zoneamentoagroclimático da oleaginosa.

Art. 12. Serão admitidos contratos coletivos com os agricultoresfamiliares nas seguintes condições cumulativas:

I – todos os agricultores assinam o contrato;

II – que contenham cláusula que não implique o ato emcorresponsabilidade entre os agricultores na entrega da produção;

III – em que a prestação de assistência técnica aos agricultoresseja preservada; e,

IV – a SEAD seja informada dos dados dos contratos coletivosfeitos pelo produtor de biodiesel por meio da identificação donome do agricultor familiar, seu CPF, seu número de DAP, o nome doproduto objeto da contratação, a área de produção de matéria-primapor cada agricultor, a produção contratada e a data de início docontrato e sua validade.

Parágrafo único. A comprovação das aquisições provenientesdos contratos de que trata este artigo será feita por comprovantesindividuais, conforme estabelecido no art. 17.

Seção IVDa prestação de serviços de assistência técnica aos agricultoresfamiliares e sua capacitação

Art. 13. Para concessão, manutenção e uso do Selo CombustívelSocial, o produtor de biodiesel deverá assegurar assistênciatécnica e capacitação para a produção de matérias-primas a todos osagricultores familiares com os quais firmar contrato.

Parágrafo único. A prestação dos serviços de assistência técnicaaos agricultores familiares e de sua capacitação para a produçãode matérias-primas poderá ser desenvolvida diretamente pela equipetécnica do produtor de biodiesel ou por instituições/cooperativas/empresaspor ele contratadas ou conveniadas.

Art. 14. No planejamento e na implementação da assistênciatécnica e da capacitação, recomenda-se a observância dos princípios edos objetivos da Política Nacional de Assistência Técnica e ExtensãoRural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER,conforme disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou emoutra que venha substituí-la.

§ 1º Nas ações de capacitação técnica deverão ser utilizadasabordagens metodológicas participativas e técnicas vivenciais, queincentivem e facilitem a participação coletiva dos agricultores familiaresnos processos de planejamento e execução de atividades,estimulando a organização associativa e cooperativa.

§ 2º As equipes de assistência técnica devem colaborar comos agricultores familiares para que possam se capacitar na administraçãodo estabelecimento rural e acessar as políticas públicasnecessárias para o bom desenvolvimento das atividades produtivas.

Art. 15. A assistência técnica para a produção de matériasprimas,de responsabilidade do produtor de biodiesel, deverá ser realizadanas seguintes fases:

I – para matérias-primas de origem vegetal:

a) elaboração e/ou acompanhamento do projeto técnico paraa produção de oleaginosas, nos casos de pleito de financiamentoagrícola;

b) plantio da espécie cultivada;

c) condução (manejo e práticas culturais) da espécie cultivada;

d) colheita da espécie cultivada.

II – para matérias-primas de origem animal:

a) elaboração e/ou acompanhamento do projeto técnico paraa produção animal, nos casos de pleito de financiamento para aprodução animal;

b) manejo sanitário (vacinação) e nutricional da produção animal;

c) acompanhar a emissão do Guia de Transporte Animal (GTA).

§ 1º Nos incisos I e II deverá ser realizada, no mínimo, umavisita técnica na propriedade agrícola para cada uma das fases queexistir.

§ 2º Em se tratando de culturas perenes, a assistência técnicadeve ser efetuada de forma permanente ao longo do ano, dentro davigência do contrato de garantia de compra da matéria-prima, considerandoos princípios e orientações constantes nesta Portaria.

§ 3º Em se tratando de produção animal, a assistência técnicadeve ser efetuada de forma permanente ao longo do ano, dentro davigência do contrato de garantia de compra da matéria-prima, considerandoos princípios e orientações constantes nesta Portaria.

§ 4º O serviço técnico ofertado pelo produtor de biodieseldeverá buscar a integração aos serviços desenvolvidos pelas organizaçõesprestadoras de assistência técnica e extensão rural na regiãoe/ou comunidade.

§ 5º A assistência técnica para a produção de matéria-primadestinada à produção de biodiesel deverá contemplar e incentivar aparticipação de toda a família, valorizando o trabalho e o papel dasmulheres agricultoras e dos jovens no processo de planejamento,produção e comercialização da matéria-prima.

§ 6º Cada técnico poderá responsabilizar-se pelo atendimentomáximo de 150 (cento e cinquenta) agricultores familiares.

§ 7º A assistência técnica para os agricultores familiares extrativistasde espécies nativas oleaginosas deverá seguir, quando houver,as diretrizes de boas práticas de manejo sustentável da espécie.

§ 8º Para o caso de frustração total de produção, deverá sercomprovado no mínimo 1 (uma) visita técnica.

Art. 16. O produtor de biodiesel poderá assegurar assistênciatécnica e capacitação de forma permanente ao longo do ano para todasas outras culturas e atividades produzidas nos estabelecimentos dos agricultoresfamiliares contratados para fornecimento de matéria-prima.

Parágrafo único. O valor da assistência técnica e capacitaçãopermanente e para outras culturas e atividades dos estabelecimentosda agricultura familiar, será considerado para fins de cálculo do percentualmínimo de aquisições da agricultura familiar de que trata oart. 3º, respeitando o art. 4º, inciso V.

Seção V.Da documentação e da prestação de informações à SEAD.

Art. 17. O produtor de biodiesel manterá registro, com documentaçãocomprobatória das aquisições da matéria-prima, citado noinciso I do art. 4º, feitas a cada ano civil por um período de 05 (cinco)anos, sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em Lei.

§ 1º A documentação comprobatória das aquisições da matéria-primafeitas do agricultor familiar será aquela prevista na formada legislação estadual vigente.

§ 2º A documentação comprobatória do valor das aquisiçõesda matéria-prima feitas do agricultor familiar ou de cooperativa agropecuáriahabilitada deverá conter, no campo de informações complementares,o número da DAP do agricultor ou, quando for o caso,da cooperativa agropecuária habilitada.

§ 3º Em se tratando de contratos celebrados diretamente comos agricultores familiares para a produção animal, o produtor debiodiesel deverá apresentar também a Guia de Transporte Animal.

Art. 18. O produtor de biodiesel manterá registro dos contratoscelebrados com agricultores familiares e com cooperativasagropecuárias da agricultura familiar habilitada, conforme art. 11, porum período de 05 (cinco) anos, sem prejuízo dos prazos decadenciaisprevistos em Lei.

Art. 19. O produtor de biodiesel que adquirir matéria-primade cooperativa agropecuária da agricultura familiar habilitada ficadesobrigado a manter e apresentar documentação comprobatória decontrato e compra individual do agricultor familiar cooperado, e aGuia de Transporte Animal, quando for o caso, sendo obrigado apenasa manter e comprovar devidamente documentação comprobatóriados contratos e aquisições da cooperativa.

Art. 20. Sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos emLei, a cooperativa agropecuária da agricultura familiar habilitada quevender ao produtor de biodiesel com concessão de uso de Selo CombustívelSocial deverá manter, por um período de no mínimo cinco(5) anos, a documentação comprobatória das vendas totais anuais, porprodutor de biodiesel e das aquisições realizadas junto aos agricultoresfamiliares.

§ 1º A documentação comprobatória das aquisições realizadaspelas cooperativas junto aos agricultores familiares será a notado produtor ou da cooperativa para o produtor, em conformidade coma legislação estadual vigente, na qual deverão constar os preços recebidospelos agricultores, as quantidades e o número da DAP doagricultor familiar.

§ 2º No caso de matérias-primas de origem animal, tambémserá cobrada a Guia de Transporte Animal – GTA, quando for o caso.

Art. 21. No caso da assistência técnica, dos custos de doaçõesde insumos, e de gastos com pesquisa agropecuária, o produtorde biodiesel deverá:

I – manter os registros e comprovações da assistência técnicarealizada, em conformidade com o plano de assistência técnica;

II – manter os registros dos comprovantes dos valores gastoscom a assistência técnica, conforme discriminado no art. 4º, inciso IV;

III – apresentar à SEAD, ao fim de cada safra, um relatóriofinal, contendo a síntese de todas as atividades individuais e coletivasdesenvolvidas junto aos agricultores familiares.

IV – Apresentar à SEAD, ao fim de cada safra, ocorrênciasde sinistros que resultarem em redução ou frustração de safras relacionadasà cultura conforme disposto no art. 8º, bem como a produçãoe produtividade alcançada em cada comunidade/vila/assentamento.

V – manter os registros dos comprovantes dos valores gastoscom as doações previstas no art. 4º, inciso II; e,

VI – manter os registros dos comprovantes dos valores gastoscom pesquisa prevista no art.4º, inciso III.

Art. 22. O produtor de biodiesel fornecerá à SEAD as informaçõesnecessárias para a verificação do cumprimento dos critériosdo Selo Combustível Social, da seguinte forma:

I – anualmente, sendo informado até o décimo quinto dia domês imediatamente subsequente ao de encerramento do ano civil paraos critérios de aquisições e de contratos com a agricultura familiar; e

II – anualmente, sendo informado até o último dia útil do mêsimediatamente subsequente ao encerramento do ano civil para oscasos de informações de assistência e capacitação técnica dos agricultoresfamiliares, doações de insumos e apoio às pesquisas agropecuárias.

Parágrafo único. A SEAD disponibilizará ferramenta para ainserção das informações de que trata este artigo.

CAPÍTULO IIIDos procedimentos de solicitação, manutenção, renovação, perda devalidade e cancelamento da concessão de uso do Selo CombustívelSocial.

Seção IDa concessão de uso do Selo Combustível Social

Art. 23. A solicitação de concessão de uso do Selo CombustívelSocial deve ser efetuada pelo produtor de biodiesel por meiode protocolização na Secretaria da Agricultura Familiar da SEAD, osseguintes documentos:

I – carta de solicitação, endereçada ao Secretário de AgriculturaFamiliar, conforme modelo apresentado no Anexo II;

II – cópia do documento de autorização de produtor de biodieselexpedido pela ANP;

III – cópia do documento de Registro Especial expedido pelaSecretaria da Receita Federal do Brasil;

IV – cópia do documento de inscrição no CNPJ do Ministérioda Fazenda;

V – cópia de cada modelo de contrato celebrado com osagricultores familiares e/ou cooperativas agropecuárias da agriculturafamiliar, conforme observado no Art. 11, de quem adquira matériaprima,devidamente preenchidos e assinados pelo produtor de biodiesel,agricultor ou cooperativa;

VI – relação de agricultores familiares individuais e/ou cooperativasagropecuárias da agricultura familiar com os quais possuacontrato, informados em ferramenta eletrônica disponibilizada pelaSEAD;

VII – declaração de Adimplência, conforme Anexo I;

VIII – plano de assistência técnica; e,

IX – projeto social, conforme o modelo constante no Anexo III.

§ 1º A relação entre o volume de biodiesel a produzir e acapacidade instalada autorizada, solicitada no projeto social, deveráser no mínimo igual à média da capacidade utilizada apresentada peloprodutor de biodiesel nos últimos 12 (doze) meses.

§ 2º O produtor de biodiesel que não possuir histórico deprodução nos últimos 12 (doze) meses, deverá adotar para os mesessem informação, a média da capacidade utilizada de todos os produtoresde biodiesel detentores da concessão de uso do Selo CombustívelSocial no período.

§ 3º Caberá à SEAD calcular a média da capacidade utilizadade todos os produtores de biodiesel detentores da concessão de uso doSelo Combustível Social no período, fornecendo esta informação aosinteressados, sempre que solicitado.

Art. 24. Para o cálculo do percentual mínimo de aquisiçõesda agricultura familiar na análise da solicitação de concessão de usodo Selo Combustível Social serão consideradas as informações apresentadasem conformidade com o disposto no Capítulo II.

§ 1º Para o caso de contratos de matérias-primas de origemvegetal e animal que não tenha sido comercializadas no momento dasolicitação da concessão de uso do Selo Combustível Social, seráconsiderada a produtividade média originado por dados oficiais, segundoordem decrescente de escolha, da Companhia Nacional deAbastecimento – Conab, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, ou de outro órgão público de competência reconhecidapara definir a expectativa de produtividade nos seguintesreferenciais:

a) na região de produção; e,

b) na área mais próxima, caso a região de produção nãodisponha dos dados necessários.

Art. 25. O plano de assistência técnica e capacitação deveráestar em conformidade com o disposto na Seção IV do Capítulo II,contemplando, minimamente:

I – a descrição do quadro de profissionais da assistênciatécnica, com seus respectivos perfis, número de inscrição na entidadede classe e funções;

II – quando terceirizada ou conveniada, esta deverá apresentartambém cópia autenticada dos contratos ou convênios com ainstituição que prestará este serviço;

III – a identificação da área de atuação de cada técnico daassistência técnica, discriminando o(s) Estado(s), município(s), comunidades,vilas ou assentamentos, se for o caso,eonúmerodeagricultores familiares assistidos;

IV – descrição da metodologia a ser empregada na assistênciatécnica e capacitação dos agricultores familiares ao longo do anoagrícola, com o plano de visitação às propriedades, incluindo assessoriastécnicas individuais e atividades coletivas para as diferentesatividades; e,

V – descrição das atividades de capacitação utilizadas e suadevida programação.

Art. 26. No caso de terceirização da prestação de serviços deassistência técnica aos agricultores familiares e de sua capacitação, ocontrato ou convênio que estabelece as obrigações das partes deveráconter, além do previsto no art. 25, a obrigação de o contratadoinformar o produtor de biodiesel os dados referentes à realização daassistência técnica e da capacitação em conformidade com o planoestabelecido.

Art. 27. A SEAD terá um prazo de até 90 (noventa) dias, acontar da data de protocolização da documentação completa, paraavaliação do cumprimento dos critérios do Selo Combustível Social epara emissão de parecer conclusivo.

§ 1º A avaliação do cumprimento dos critérios do Selo CombustívelSocial para fins de concessão incluirá a análise documental ea auditoria de campo, caso julgado necessário.

§ 2º É requisito indispensável para emissão de parecer conclusivoda SEAD, que toda matéria-prima contratada da agriculturafamiliar esteja no mínimo na fase de plantio ou início da produçãoanimal.

§ 3º É requisito indispensável para emissão de parecer conclusivoda SEAD, que todas as informações relacionadas a contratose/ou aquisições da agricultura familiar estejam inseridas em ferramentaeletrônica disponibilizada pela SEAD.

§ 4º A concessão de uso do Selo Combustível Social serápublicada, por extrato, no Diário Oficial da União, ficando dispensadaa emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem a repetiçãodo ato, tais como certidões, declarações e outros.

Art. 28. A concessão de uso do Selo Combustível Social terávalidade conforme estabelecido no Decreto 5.297, de 6 de dezembrode 2004 ou outro que venha substituí-lo.

Seção IIDa manutenção da concessão de uso do Selo Combustível Social

Art. 29. A SEAD procederá a avaliação do cumprimento doscritérios do Selo Combustível Social e da regularidade documentalnos seguintes casos:

I – ordinariamente em uma frequência anual; e,

II – a qualquer tempo, de ofício ou em virtude de denúnciaformalizada à SEAD.

§ 1º A avaliação anual será feita com base nas informaçõesprestadas pelo produtor de biodiesel e previstas no art. 22, assimcomo em visita de campo e análise da documentação prevista naSeção V do Capítulo II e na Seção I do Capítulo III.

§ 2º O produtor de biodiesel, sempre que requisitado pelaSEAD, deverá disponibilizar a documentação completa, que ofereçacomprovação do cumprimento dos critérios do Selo Combustível Social,bem como as demonstrações contábeis relativas às transaçõesrealizadas.

§ 3º Mediante solicitação formal do produtor de biodiesel controladorde duas ou mais unidades industriais detentoras do Selo CombustívelSocial, o percentual mínimo de aquisições da agricultura familiarpoderá ser calculado de forma conjunta para todas as unidades.

§ 4º Desde que haja o perfeito cumprimento dos demais critériosdescritos no Capítulo II, o produtor de biodiesel poderá firmarcompromisso de compensação com à SEAD, mediante o descumprimentode até 1/4 (um quarto) do percentual mínimo de aquisiçõesde matéria-prima da agricultura familiar conforme disposto no art. 3.

§ 5º A compensação de que trata o § 4º poderá ser feita com:

a) aquisições excedentes realizadas no ano precedente; ou,

b) aquisições excedentes realizadas no ano subsequente ouno ano subsequente à notificação da SEAD.

§ 6º Mediante a constatação do descumprimento parcial dopercentual mínimo disposto no § 4º, o produtor de biodiesel seránotificado, e deverá reconhecer e requerer à SEAD a compensação,assim como o quantum a ser compensado.

Seção IIIDa perda de validade e cancelamento da concessão de uso do SeloCombustível Social

Art. 30. A concessão de uso do Selo Combustível Socialperderá a validade, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I – cancelamento da autorização expedida pela ANP;

II – cancelamento do Registro Especial de Produtor de Biodieselexpedido pela Secretaria da Receita Federal; e,

III – não houver pedido de renovação depois de passado oprazo de validade da concessão de uso do Selo Combustível Social,conforme art. 28.

Art. 31. Na hipótese de constatação de desatendimento dequalquer um dos critérios dispostos nesta Portaria, a concessão de usodo Selo Combustível Social será cancelada, a qualquer tempo, devendo-seobservar os procedimentos indicados no art. 32.

Art. 32. O procedimento de cancelamento seguirá os seguintespassos:

a) o processo tramitará na SEAD em autos apartados e emapenso aos autos principais;

b) a empresa será notificada, por meio de ofício, constandoos fatos e fundamentos legais pertinentes, com a delimitação de umprazo de 30 dias para a apresentação das alegações e documentoscomprobatórios, conforme dispõe o inciso III do art. 3º da Lei nº9.784, de 29 de janeiro de 1999, sendo que serão recusadas, mediantedecisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quandoconsideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias e protelatórias;

c) decorrido o prazo estabelecido e mantida a situação deinconformidade, a empresa será notificada da decisão de cancelamentoda concessão, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.784, de 29 dejaneiro de 1999 e a qual será publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O cancelamento passará a contar a partir dadata de publicação no Diário Oficial da União, e o produtor debiodiesel só poderá entrar com novo pedido de concessão de uso doSelo Combustível Social depois de decorridos 09 (nove) meses dapublicação.

Art. 33. Os pedidos de nova concessão de uso do SeloCombustível Social realizados pelo produtor de biodiesel que se encontracom a concessão de uso cancelada em data anterior à publicaçãodesta Portaria, também deverão respeitar o prazo disposto noParágrafo Único do art. 32.

Seção IVDa renovação de uso do Selo Combustível Social

Art. 34. A renovação da concessão de uso do Selo CombustívelSocial deverá ser solicitada à SEAD, por meio de ofícioendereçado ao Subsecretário da Agricultura Familiar, no período de 5(cinco) meses antes do término da validade da concessão.

§ 1º A renovação será concedida mediante atualização documentalprevista nos incisos I, II, III e IV do art. 23, e auditoria decampo, caso julgado necessário.

§ 2º A renovação da concessão de uso do Selo CombustívelSocial será publicada, por extrato, no Diário Oficial da União, ficandodispensada a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquema repetição do ato, tais como certidões, declarações e outros.

§ 3º A renovação da concessão de uso não desobriga oprodutor de biodiesel de passar por avaliação de manutenção, conformedisposto na Seção II do Capítulo III, referente ao período daconcessão de uso anterior.

§ 4º Mesmo após a renovação, à SEAD poderá proceder como cancelamento da concessão de uso, conforme disposto na Seção IIIdo Capítulo III.

CAPÍTULO IVDas disposições finais

Art. 35. Devem ser comunicadas à SEAD as situações de mudançade endereço da unidade industrial, mudança de razão social, alteraçõesno contrato social, incorporações, alteração na capacidade produtivaautorizada pela ANP, encerramento de atividades do produtor debiodiesel, abertura de filiais para compra de matéria-prima da agriculturafamiliar, com as respectivas documentações comprobatórias.

§ 1º As situações que envolvam a transferência de titularidadeda concessão de uso do Selo Combustível Social entre empresas deverãoser apresentadas à SEAD, com respectiva documentação, objetivandoa avaliação e dotação dos procedimentos cabíveis.

§ 2º Quaisquer inconformidades verificadas em atividades defiliais, abertas pelo produtor de biodiesel para compra de matériaprimada agricultura familiar, serão de total responsabilidade do produtorde biodiesel detentor do Selo Combustível Social.

Art. 36. A SEAD poderá celebrar convênios, contratos ououtros ajustes para a realização dos procedimentos relativos ao monitoramentoe avaliação do cumprimento dos critérios do Selo CombustívelSocial, conforme estabelecido no Decreto nº 5.297, de 6 dedezembro de 2004 ou outro que venha substituí-lo.

Art. 37. Revoga-se a Portaria MDA nº 337, de 18 de setembrode 2015, a Portaria MDA nº 362 de 16 de outubro de 2015 ea Portaria MDA nº 4 de 05 de janeiro de 2016.

Art. 38. Esta Portaria deve ser aplicada a partir da safra2017/2018, para todos os produtores de biodiesel detentores da concessãode uso do Selo Combustível Social.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RICARDO RAMOS ROSENO